quarta-feira, 10 de abril de 2013

DOENÇA DE PARKINSON - Sintomas e tratamento

O mal de Parkinson, também chamada de doença de Parkinson, ou simplesmente Parkinson, é uma doença do sistema nervoso central que afeta a capacidade do cérebro de controlar nossos movimentos. O mal de Parkinson recebe esse nome em homenagem ao Dr. James Parkinson, o primeiro médico a descrever a doença.

Mal de Parkinson : introdução

O nosso cérebro não é responsável apenas pelos nossos pensamentos e raciocínios; todo movimento que fazemos, desde um simples piscar de olhos até o ato de andar, nasce de uma ordem vinda do sistema nervoso central, que através de neurotransmissores chega ao seu destino final, os músculos.

Um grupo de células cerebrais, chamado de neurônios dopaminérgicos, são responsáveis pela produção de dopamina, um neurotransmissor que age no controle dos movimentos finos e coordenados. Alguns atividades do nosso dia-a-dia são tão triviais que nunca paramos para pensar na sua complexidade. O ato de beber um copo d'água, por exemplo, requer um grande controle dos nossos músculos, não só para levar o braço até o copo, mas também para agarrá-lo de modo estável, levá-lo até a boca e virá-lo apenas o suficiente para que uma quantidade x do líquido chegue a nossa boca. Isso são chamados de movimentos finos, muito dependentes da ação dos neurônios dopaminérgicos. O mal de Parkinson se caracteriza pela destruição destes neurônios, levando a uma escassez de dopamina no sistema nervoso central e, consequentemente, a um distúrbio dos movimentos.

Fatores de risco para o mal de Parkinson

Os sintomas da doença de Parkinson só surgem quando cerca de 80% dos neurônios encontram-se destruídos. O porquê desta destruição ainda é desconhecido, o que faz com que o mal de Parkinson seja considerada uma doença idiopática, ou seja, sem causa definida. Entretanto, alguns fatores de risco já foram identificados:

- Idade: a doença de Parkinson é um enfermidade tipicamente de pessoas idosas, iniciando-se normalmente ao redor dos 60 anos de idade. É raro encontrar pacientes com mal de Parkinson antes dos 40 anos.
- História familiar: familiares de pacientes com Parkinson têm maior risco de desenvolver a doença
- Sexo Masculino: o mal de Parkinson é mais comum em homens que em mulheres
- Traumas no crânio: isolados ou repetitivos, como nos lutadores de boxe, podem lesar os neurônios dopaminérgicos.
- Contato com agrotóxicos: certas substâncias químicas podem causar lesões neurológicas que levam ao Parkinson.

Sintomas do mal de Parkinson

Os sinais e sintomas do mal de Parkinson podem ser divididos em 2 categorias: motores e não-motores

1.) Sintomas motores do mal de Parkinson

Sintomas mal de Parkinson- Tremores: ocorrem principalmente quando o paciente encontra-se em repouso e melhora quando se movimenta o membro. Esta é uma característica que distingue o tremor da doença de Parkinson dos tremores que ocorrem por outras causas.

Em fases inicias da doença, o tremor é intermitente e costuma passar despercebido pelos familiares e amigos. O paciente pode referir uma sensação de "tremor interno", como se algum dos membros estivesse tremendo, quando na verdade, o tremor não é perceptível para outros. Os tremores perceptíveis costumam começar em uma das mãos, normalmente com movimentos entre o dedo indicador e o polegar, como se estivesse a contar dinheiro. Com o passar dos anos a doença avança e os tremores se tornam mais generalizados, alcançando outros membros. 

O tremor em repouso é o sintoma inicial do mal de Parkinson em 70% dos casos. Com o evoluir da doença, praticamente todos os pacientes apresentarão algum grau de tremor. São poucos os casos de Parkinson que não causam tremores.

Como o tremor da doença de Parkinson ocorre em repouso e melhora à movimentação, este acaba não sendo um sintoma muito incapacitante, ao contrário da bradicinesia.

- Bradicinesia: significa movimentos lentificados. A bradicinesia é o sintoma mais incapacitante do Parkinson. O paciente sente-se cansado, com intensa fraqueza muscular e sensação de incoordenação motora. Tarefas simples tornam-se muito difíceis, como abotoar uma camisa, digitar no computador, pegar moedas dentro do bolso ou amarrar os sapatos. O doente refere dificuldade para iniciar qualquer movimento voluntário. O paciente torna-se hesitante e descoordenado.

Com o tempo até andar vira uma tarefa difícil; os passos tornam-se curtos e lentos, o paciente apresenta dificuldade para se levantar e sente-se desequilibrado quando em pé.

- Rigidez: a rigidez dos músculos é outro sintoma importante do mal de Parkinson. Assim como o tremor e a bradicinesia, a rigidez inicia-se apenas de um lado, generalizando-se conforme a doença progride. A sensação que se tem é a de que os músculos estão presos, muitas vezes limitando a amplitude dos movimentos e causando dor. Um dos sinais típicos é a perda do balançar dos braços enquanto se anda.

- Instabilidade postural:  nosso equilíbrio enquanto andamos ou permanecemos em pé depende do bom funcionamento do cérebro; é ele que controla nosso tônus e reflexos musculares que mantêm nosso centro de gravidade estável. A perda da estabilidade postural é um sintoma que só ocorre em fases avançadas da doença de Parkinson, manifestando-se principalmente com quedas regulares.

Outros sintomas comuns do mal de Parkinson:
- Perda expressão facial (expressão apática)
- Redução do piscar dos olhos
- Alterações no discurso
- Aumento da salivação
- Visão borrada
- Micrografia (caligrafia altera-se e as letras tornam-se pequenas)
- Incontinência urinária (leia: INCONTINÊNCIA URINÁRIA | Causas, tipos e diagnóstico)

2.) Sintomas não-motores do mal de Parkinson

Além de todas as alterações motoras, os pacientes com doença de Parkinson também podem desenvolver uma data de alterações neurológicas como demência, alterações do sono, depressão, ansiedade, memória fraca, alucinações, psicose (leia: O QUE É PSICOSE ?), perda do olfato, constipação intestinal, dificuldades para urinar, impotência sexual, raciocínio lentificado e apatia.

Diagnóstico do mal de Parkinson

Várias outras doenças neurológicas podem apresentar um quadro clínico semelhante ao mal de Parkinson, o que torna difícil a distinção, principalmente me fases inicias da doença.

O grande problema é que não existe um exame complementar, seja de sangue ou de imagem, que forneça o diagnóstico da doença de Parkinson. O médico baseia-se apenas na história clínica e no exame físico para fechar o diagnóstico, o que torna importante a experiência do especialista.

Em geral, para o diagnóstico é preciso identificar 2 dos 3 principais sintomas motores (tremor em repouso, bradicinesia ou rigidez), associado a uma melhora destes com o uso de medicamentos específicos para doença de Parkinson. Nem sempre o quadro clínico inicial é suficientemente claro para se estabelecer o diagnóstico.

Tratamento do mal de Parkinson

Não há cura para o mal de Parkinson, porém, os tratamentos atuais são bastante efetivos no controle dos sintomas.

Uma das drogas mais usadas é a levodopa + carbidopa (Sinemet), que é transformada em dopamina dentro do cérebro. Várias outras drogas que simulam a ação da dopamina no cérebro podem ser usadas, entre elas: bromocriptina, pramipexol e ropinirol.

Além do tratamento medicamentoso,  a prática de exercícios regulares é importante para retardar os sintomas motores da doença.






quinta-feira, 7 de março de 2013

Prazer sexual na terceira idade é possível e perfeitamente legítimo


Mesmo que a potência ou a libido diminuam, o desejo permanece latente e, usando a imaginação, sempre haverá um jeito de satisfazê-lo. Mas só mantém vida sexual ativa quem não se considera velho e não se entrega à depressão, à inatividade. Quem fica lamentando o ninho vazio e deixa de se cuidar torna-se desinteressante e perde a chance de renovar a união antiga ou de viver uma nova.

No filme francês Et si On Vivait Tous Ensemble? (E se Vivêssemos Todos Juntos?), de Stéphane Robelin, dois casais e um amigo solteirão, todos com mais de 75 anos, resolvem morar juntos para fugir da solidão e de um fim de vida numa casa de repouso. Bonito e divertido, o filme toca num assunto que ainda é tabu: a sexualidade na fase madura da vida.

Linda e charmosa, a personagem vivida por Jane Fonda (76) pergunta a um antropólogo que está escrevendo sobre a velhice se ele acha que os velhos têm vida sexual. O estudioso fica atrapalhado e ela lhe diz que é claro que têm, que ela própria se masturba e faz sexo com o marido. O solteirão do filme não fica atrás: procura prostitutas e teme perder a potência.

O que a história nos diz é algo básico: na terceira e na quarta idades as pessoas podem e devem ter vida sexual, namorar, ter fantasias. Mesmo que a potência ou a libido diminuam, ainda há desejo e a imaginação pode ajudar a satisfazê-lo.

Algumas mulheres que atendi no consultório me contaram que após os 60 anos sua vida sexual, com o marido ou um novo namorado, melhorou muito. Várias relataram que só foram experimentar um orgasmo depois dos 50 anos. Maduras, conheceram uma libido que pensavam não existir.

A verdade é que é possível amar, se emocionar, se apaixonar em qualquer fase da vida. Se a pessoa tem saúde, se está bem emocionalmente, poderá viver esse momento sem abrir mão do prazer. Para isso, no entanto, quando os filhos saírem de casa, em vez de ficar chorando e lamentando o ninho vazio, deve fazer novos planos, aproveitar a liberdade.

Se a essa altura o casal continuou junto, mesmo após passar pelos problemas e pelas crises que ameaçam os casamentos, é hora de comemorar, aproveitar a aposentadoria, realizando projetos há muito tempo sonhados, viajando sem preocupações, mudando de casa, ou mesmo de cidade — e tendo prazer sexual.

Duas ou três décadas atrás, quem tinha 60 anos era considerado velho e ia morar na casa dos filhos, cuidar dos netos. Hoje, com essa idade ou mais, estamos cheios de vida, trabalhando e com saúde suficiente para realizar os sonhos que ficaram na gaveta porque havia as crianças para cuidar, ou porque o trabalho não podia ser abandonado, e tantas outras obrigações.

Os netos são adoráveis mas os novos vovôs e vovós podem e devem namorar. Se estão sozinhos, por que não encontrar um companheiro ou companheira? De início, os filhos podem reclamar, criticar a mãe ou o pai por se enfeitar, sair para dançar, ir ao teatro, frequentar um grupo de amigos, mas no fim vão se acostumar e se orgulhar de vê-los felizes e autônomos.

Hoje, as redes sociais ajudam muito. Ninguém precisa ficar sozinho. Tem muita gente no mundo que valoriza mais o caráter, o companheirismo e a filosofia de vida do que a aparência ou o dinheiro. Aproveitar a vida, ser otimista, curtir pequenos prazeres, ter bom humor, saber ouvir são qualidades que atraem.

Agora, quem se considera velho, se entrega à depressão, deixa de cuidar do corpo e só fica em casa, relacionando-se apenas com a família, certamente não terá a menor chance de encontrar uma alma gêmea.

Quando os filhos vão viver a própria vida, o “enfim sós”, não deve ser sentido como solidão, ou final de vida, mas como liberdade e oportunidade para um novo começo.


Fonte: http://caras.uol.com.br/revista/1005/secao/amor/prazer-sexual-na-terceira-idade-e-possivel-e-perfeitamente-legitimo#image0

Depressão também é causa de preocupação na 3ª idade

Entrevista com Dra Olga Inês Tessari
Publicada no Jornal A Tribuna de Santos 01/05/2003 e no site da Associação Geronto-Geriátrica de São José do Rio Preto 09/05/2005




Conhecida como o mal da alma, a depressão é também uma das principais causas de transtornos mentais entre os idosos. Apesar de ser um sintoma comum a todas as fases da vida, na terceira idade o reconhecimento da doença é prejudicado devido ao preconceito e a dificuldade de obtenção de tratamento adequado.

"A depressão nos idosos, por exemplo, vem normalmente acompanhada de outros problemas físicos, o que acaba mascarando a doença. Além disso, muitos familiares tendem a encarar a depressão como um fato normal nesta faixa etária", explica a psicóloga e psicoterapeuta Olga Inês Tessari.

Segundo a especialista, que também é pesquisadora, um dos agravantes dessa situação é que muitos médicos tendem a tratar somente os sintomas da depressão, esquecendo que para a cura é preciso o acompanhamento psicológico.

Prova disso, de acordo com ela, é que muitos dos pacientes que chegam em estado grave nos consultórios psicológicos já passaram pelos médicos e estão tomando antidepressivos.

O problema é que a maior parte desses idosos não é informada claramente que estão vivenciando um quadro depressivo.

Estudo realizado no Brasil por pesquisadores do Departamento de Psicologia Médica da Universidade de Sidney e do Rozelle Hospital, na Austrália, constatou que aproximadamente 10% dos idosos entrevistados que apresentaram quadros depressivos necessitavam de intervenções clínicas.

No entanto, mais da metade deles estava sem acompanhamento adequado.

Um dos aspectos mais preocupantes dessa situação é que a ausência de tratamento pode levar esses indivíduos à morte; seja por meio do suicídio ou pelo surgimento de doenças infecciosas, ataques cardíacos e derrames.

Causas

Limitações físicas, dificuldade de elaborar novos projetos de vida, falta de atividades que preencham o tempo disponível com a vinda da aposentadoria são alguns dos fatores que podem ocasionar a depressão na terceira idade.

Contudo, os episódios que podem contribuir para o surgimento dos casos graves da doença estão relacionados, sobretudo, à morte de parentes e de amigos.

Esse tipo de situação leva as pessoas a constatarem que a sua morte pode estar próxima. Diante disso, algumas delas começam a aproveitar melhor o tempo que lhes resta. Outras se deixam abater, e não conseguem formatar novas perspectivas de vida, explica a psicóloga Márcia Brandão, especializada em saúde pública.

Caso extremo

Como exemplo, a psicóloga cita o caso do aposentado Amador Cortellini, de 68 anos, que em março, durante uma discussão, atirou no filho, Rodrigo, de 28 anos, viciado em cocaína e álcool.

Deprimido, o aposentado começou a se negar a comer e precisou ser medicado com antidepressivos e remédios para dormir. Cortellini teve infecção generalizada e morreu 25 dias depois de ter assassinado seu filho.

Esse foi um caso extremo, mas nos comprova que a dificuldade em lidar com a dor da perda pode ter conseqüências sérias para a saúde das pessoas.









 
Fonte: http://www.olgatessari.com/id293.htm
 


Hipertensão arterial na terceira idade

Hipertensão arterial na terceira idade - Mudanças nos hábitos de vida

por  Dr. Tufi Dippe Jr
 
Estudo epidemiológico brasileiro (E.M.I) demonstra que a prevalência de hipertensão arterial (HA) entre idosos brasileiros é 65%, podendo chegar entre as mulheres com mais de 75 anos a 80%.A HA sistólica (elevação da pressão arterial máxima) é mais frequente e parece estar mais associada a eventos cardiovasculares que a HA diastólica (elevação da pressão arterial mínima). 

Embora haja tendência de aumento da pressão arterial com a idade, níveis de pressão sistólica acima de 140 mmHg e/ou de pressão diastólica acima de 90 mmHg não devem ser considerados normais para os idosos.Observou-se, após seguimento médio de 5 anos, redução média de 34% deacidentes vasculares cerebrais (derrames cerebrais), 19% de eventos coronarianos (como o infarto do miocárdio, por exemplo) e 23% nas mortes vasculares, após redução de 12 a 14 mmHg da pressão arterial sistólica e de 5 a 6 mmHg da pressão arterial diastólica, nos tratados comparados com placebo (comprimidos sem ação terapêutica).

Em pacientes acima de 80 anos com pressão arterial sistólica acima de 160 mmHg que foram tratados com uma meta de pressão arterial sistólica de 150 mmHg, observou-se redução de 30% em acidentes vasculares cerebrais e redução de 23% de mortes cardiovasculares após redução de 12-15 mmHg na pressão sistólica comparado com o grupo controle.

Mudanças nos hábitos de vida em idosos hipertensos

1- Moderar ingestão de sódio de 4-6 g / dia: pode reduzir pressão arterial sistólica em 5 a 7 em mmHg e diastólica em 2 a 7 mmHg.Entretanto, qualquer redução drástica de Glossary Link sal deve ser evitada, para que o idoso não desenvolva hiponatremia (diminuição dos níveis de sódio no sangue) ou reduza sua alimentação, com consequente desnutrição.
2- Moderar ingestão de álcool ao limite máximo de 30 ml/ dia para homens e 15 ml para mulheres.Redução de álcool pode reduzir a pressão arterial em aproximadamente 5 mmHg em 3 semanas.

3- Reduzir peso corporal: a expansão do volume plasmático, resistência à insulina (hormônio que permite a entrada do açúcar para o interior das células), hiperinsulinemia (níveis excessivos de insulina no sangue), estímulo ao sistema nervoso simpático, estimulação do sistema renina-angiotensina-aldosterona são ações da obesidade sobre o organismo.Perda de 5 kg pode reduzir 5 mmHg na pressão arterial sistólica.

4- Praticar atividade física: o exercício regular e aeróbico pode reduzir a pressão arterial, por diminuição da atividade simpática, em 6 a 11 mmHg em hipertensos e em 4 mmHg em normotensos. Recomenda-se caminhada de 30 a 60 minutos, 5 vezes por semana.Após 2 semanas de interrupção da atividade física, os efeitos benéficos sobre a pressão arterial desaparecem.

5- Ingerir quantidades adequadas de potássio, magnésio, cálcio, fibras, e alimentos pobres em gordura saturada. A ingestão de frutas, verduras, legumes, cereais, azeite oliva, leite e derivados desnatados, ricos em potássio, magnésio, cálcio e fibras, podem reduzir significantemente a pressão arterial.

6- Suspender o tabagismo: reduz alterações do endotélio (revestimento interno das artérias) que  interferem com a manutenção da pressão arterial normal.

7- Identificar todos os medicamentos em uso pelo paciente, pois alguns deles podem elevar a pressão arterial.

Fonte: II Diretrizes em Cardiogeriatria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Memória nos idosos

Dr. Alberto de Macedo Soares é médico geriatra. Trabalha no serviço de geriatria do Hospital das Clínicas de São Paulo e é professor de Geriatria da Faculdade de Medicina de Santos. 


A população de homens e mulheres acima dos 60 anos aumentou muito nas últimas décadas. Alguns ultrapassam os 80, 90 anos em condições clínicas satisfatórias, mas são raros os que não apresentam dificuldades com a memória. Em geral, as recordações do passado permanecem vivas, recheadas de pormenores, mas a memória falha, quando querem lembrar de acontecimentos recentes. Isso desconcerta um pouco os familiares. “Meu avô conta, com minúcias, histórias que ocorreram quando tinha cinco anos e morava no interior e se esquece do número do telefone de casa ou o que comeu no almoço”, fala o neto preocupado.

A pergunta que se impõe é, se a partir dos 40, 50 anos a capacidade de armazenar informações começa a sofrer um processo lento e gradativo de deterioração, ou se, no mundo moderno, a quantidade absurda de informações com que somos bombardeados dificulte sua assimilação. De qualquer modo, a perda da memória não pode ser considerada como um fato inexorável associado ao envelhecimento. Quanto mais precoce forem diagnóstico e a prescrição do tratamento, mais fácil será deter a evolução da perda da memória.

SÍNDROME DEMENCIAL

Drauzio – A partir dos 40, 50 anos, perdemos um pouco a capacidade de reter os fatos na memória ou, hoje, a quantidade de informações é tão grande que é impossível lembrar todas elas?
 
Alberto Macedo Soares –Essa é uma dúvida a ser esclarecida. Não se pode negar que, hoje, além do acúmulo enorme de informações,  o grau de preocupação é tanto que o trabalho não se encerra com o término do expediente. Muitas vezes, a pessoa  de 40, 50 anos entra em casa, liga o computador e continua em atividade,  comprometendo as horas que deveriam ser reservadas para descansar e dormir. Essas situações são responsáveis por aumento da carga de estresse e pelo déficit de atenção, que podem provocar prejuízo da memória, principalmente da memória recente.
No entanto, não podemos interpretar a perda da memória como um fato inexorável associado ao envelhecimento. Existem pessoas com 85, 90 anos com memória absolutamente íntegra, enquanto outras apresentam alterações muito mais jovens. Cabe-nos, então, investigar o que antigamente se chamava de esquecimento benigno e distingui-lo do esquecimento que é maligno, pois o déficit de memória associado à idade, que não é doença, é diferente da perda de memória que caracteriza a síndrome demencial, uma doença que prejudica o indivíduo a tal ponto que ele não consegue mais manter as funções social, pessoal e profissional.

Drauzio – Como se traça essa linha divisória?
 
Alberto Macedo Soares – Essa é a grande dificuldade. O envelhecimento pode, sim, trazer um pequeno déficit de atenção, de concentração, de armazenamento de dados atuais, mas em absoluto isso compromete as funções sociais do indivíduo. A partir do momento, porém, que ele passa a cometer deslizes no trabalho, não se lembra do nome do neto que vê todos os domingos, nem de tarefas corriqueiras como pagar uma conta, o esquecimento deixa de estar associado à idade e passa a ser encarado como sintoma de síndrome demencial. Embora esse termo pareça pesado demais e pejorativo no Brasil, esse é o nome que se usa em todo o mundo.

Drauzio – Parece certo que a perda de memória associada à idade frequentemente se refere à memória precoce. As memórias tardias ficam bem arquivadas e custam a desaparecer.
 
Alberto Macedo Soares – Tanto no prejuízo da memória associado à idade quanto na síndrome demencial, o déficit manifesta-se inicialmente para os fatos recentes. As pessoas vão se esquecendo dos recados, do número do telefone, do nome do vizinho. Quando o processo se agrava é um sinal de alerta.
Autores apontam que prejuízo da memória atribuído à idade, de 20% a 30% dos casos, pode ser manifestação inicial de uma doença mais séria. Por isso, a atenção deve ser redobrada e o paciente submetido a exames para identificar se realmente a perda da memória está associada à idade ou é o começo de uma doença que vai degenerar-se na síndrome demencial e exige tratamento precoce.

DIAGNÓSTICO

Drauzio – O que a família deve observar para distinguir um simples esquecimento ou distração de um quadro mais sério de perda da memória?

Alberto Macedo Soares – O problema deve chamar mais atenção quando os esquecimentos ficam frequentes. É óbvio que, se o dia foi marcado por acontecimentos tristes e a pessoa esqueceu de pagar uma conta, isso é normal e não deve ser levado em conta. Na correria do dia a dia, quantas vezes temos de voltar porque esquecemos a chave do carro ou um papel importante sobre a mesa. São esquecimentos que não prejudicam. Agora, quando o paciente sabia de cor o telefone da família inteira e dos amigos, mas não se lembra mais do número do telefone da própria casa ou do escritório, é um sinal de alerta  e a família deve encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento. Nós, os geriatras, temos pressa em investigar esses casos a fim de evitar complicações futuras.

Drauzio – Como é feita essa investigação?


Alberto Macedo Soares – Primeiro, procura-se quantificar o tipo de perdas (memórias recentes, tardias, etc.). Depois, testamos outras funções, como a capacidade de interpretar provérbios, por exemplo. Alguns autores já propuseram instrumentos que permitem pontuar o desempenho do indivíduo de acordo com seu nível intelectual e graduação profissional para dizer se ele é portador da síndrome demencial ou não. Muitas vezes, quando o paciente procura o médico, já é portador de síndrome demencial grave, tão grave que não se lembra por que está ali. Para contornar essa dificuldade, somos obrigados a valer-nos de subterfúgios. A filha fala com a secretária, telefona, entrega um bilhetinho para o médico, ou pede para conversar com ele antes da consulta. “Ele sempre foi muito bravo, muito austero, e não admite que esteja ficando esquecido”, começa assim a maioria das conversas. Saber desses dados é essencial para o diagnóstico correto, pois certamente existe um problema grave que deve ser investigado de forma adequada.

DOENÇA DE ALZHEIMER


Drauzio – Em que idade as síndromes demenciais geralmente se manifestam?

Alberto Macedo Soares – Vamos considerar a doença de Alzheimer, que é uma das mais devastadoras da memória. Menos de 5% da população com 50 anos manifestam essa doença, mas aos 90 anos, 50% da população tem Alzheimer.

Drauzio – Quais as principais características da doença de Alzheimer?

Alberto Macedo Soares – A doença de Alzheimer é causada pela diminuição do número de neurônios dentro do cérebro e pelo depósito de uma proteína chamada beta-amiloide. Isso faz com que o cérebro vá perdendo a função intelectual e o paciente começa esquecendo recadinhos, números de telefone, até que esquece o nome do neto ou a data de pagar as contas. Quando o comprometimento é mais grave, ele se esquece até de comer e de vestir-se. Alzheimer é uma doença degenerativa, de evolução lenta, insidiosa e progressiva. Muitas pessoas recebem equivocadamente esse diagnóstico para justificar a síndrome demencial. Na verdade, para fazer o diagnóstico da doença de Alzheimer com segurança, tínhamos que pedir uma biópsia do cérebro. Como não se pede biopsia cerebral para pessoas com déficit de memória, temos de encontrar uma forma de excluir as outras causas, pois existem mais de 30 ou 40 doenças que podem levar ao comprometimento da memória. Embora a doença de Alzheimer seja a mais frequente, seu diagnóstico deve ser feito por exclusão, isto é, o médico conclui que provavelmente o paciente é portador da doença de Alzheimer, porque nenhuma das outras causas foi determinada para justificar o quadro.

POSSÍVEIS CAUSAS

Drauzio – Na linguagem coloquial, as pessoas se referem aos mais velhos que se esquecem das coisas dizendo que estão ficando esclerosados. A medicina não reconhece essa classificação. Qual seria o termo adequado para definir tais situações?

Alberto Macedo Soares – Esclerose é uma palavra que vem do grego e significa enrijecimento. Há 30 ou 40 anos, acreditava-se que, com a idade, o indivíduo ficava esquecido porque os vasos cerebrais enrijeciam e ele se tornava portador de esclerose vascular ou de arteriosclerose. Daí o termo esclerosado que foi adotado equivocadamente para definir a pessoa com lapsos de memória. Sabemos que a arteriosclerose só é responsável por 20% dos esquecimentos. Por isso, o uso do termo é inadequado. O certo seria chamar de síndrome demencial e investigar suas possíveis causas.

Drauzio – A palavra demencial assusta muito os familiares, que a associam à ideia de loucura.


Alberto Macedo Soares – Sem dúvida, isso acontece, especialmente no Brasil, onde a palavra é usada de forma agressiva e pejorativa. Chamamos de demente o camarada que passa na nossa frente para entrar no elevador: “Esse demente acha que está com mais pressa do que eu”, e de demente o motorista que cometeu uma imprudência no trânsito. No entanto, ao usar a expressão síndrome demencial, eu me valho da conotação e da agressividade contida na palavra demencial para causar impacto naqueles que ainda acham que esquecer é um fenômeno normal do envelhecimento. Se o idoso anda esquecido, pode ser portador de uma doença que merece ser investigada.

ESTÍMULO INTELECTUAL
 

Drauzio – Trabalhos demonstram que, quanto mais intelectualizadas as pessoas forem, quando mais atividades físicas fizerem, quanto mais rico for o universo em que vivem, menores serão os déficits de memória e mais lenta a evolução dos casos.
 

Alberto Macedo Soares – Realmente, há trabalhos mostrando que, teoricamente, quanto maior a atividade intelectual, mais o indivíduo estará protegido contra o acometimento das doenças degenerativas. Há dois ou três anos, estive com Alistair Burns, um pesquisador de memória da Inglaterra. Quando lhe perguntei qual sua recomendação para os interessados em proteger a memória, respondeu: “Digo para aprenderem uma nova língua”.
De fato, ao aprenderem uma nova língua, as pessoas estarão exercitando várias formas de linguagem e várias formas de memória. O processo de aprendizagem envolve necessidade de concentração e apelo constante à memória recente e à memória tardia. Por isso, quando alguém me diz que anda preocupado com a memória porque a mãe teve Alzheimer, pergunto-lhe: “Que língua você fala? Inglês? Então vá aprender francês”. Esse é um jeito de estimular várias funções da linguagem que contribuem para a preservação da memória.

TRATAMENTO

Drauzio – Quando a pessoa vai esquentar o café e esquece o fogo aceso, entra no banho e não se lembra onde estão a toalha e o sabonete, é sinal de que a deficiência da memória pode ter-se estabelecido. O que é possível fazer para minorar as conseqüências desse problema? 
 

Alberto Macedo Soares – Esse é um momento importante para começar a investigação. Entre as síndromes demenciais, ou seja, entre os déficits cognitivos – para usar uma nomenclatura mais suave para designar uma doença tão devastadora -, existem as potencialmente reversíveis e as irreversíveis.
Depressão, tumores benignos como o meningioma, ou mesmo um hematoma (o idoso caiu, bateu a cabeça e, depois de um tempo ficou esquisito) são causas de esquecimento potencialmente reversível. Mas existem outras: o hipotireoidismo, que é muito freqüente nos idosos, carência de vitamina B12, neurolues ou neurossífilis e a hidrocefalia de pressão intermitente, uma degeneração cujos sintomas são esquecimento, andar descoordenado, como o de um bêbado, e perda do controle urinário. Por que essas doenças são classificadas como causadoras de esquecimento potencialmente reversível? Porque o processo pode ser revertido se o paciente com hipotireoidismo, por exemplo, tomar hormônio tireoideano, logo que começou a apresentar alterações da memória. Agora, se o problema já estiver estabelecido há mais tempo, as chances de reverter o processo serão infinitamente menores.
Por isso, sempre se reitera a informação de que as causas do esquecimento devem ser investigadas assim que a pessoa começou a manifestar esse sintoma.

Drauzio – Quando os quadros demenciais são potencialmente reversíveis, trata-se a doença de base e a pessoa volta ao normal. Mas, quando estamos diante de um quadro de Alzheimer ou de outras demências irreversíveis, o que se pode fazer para retardar a evolução da doença?


Alberto Macedo Soares – Muito se pode fazer. Infelizmente, a maioria dos pacientes é portadora de demências irreversíveis. No Brasil, as mais freqüentes são a doença de Alzheimer, os pequenos derrames cerebrais causados por micro-infartos, ou uma associação dessas duas enfermidades. Geralmente, os micro-infartos cerebrais são causados por obstruções ou entupimentos, pressão alta, níveis elevados de colesterol, fumo e diabetes, fatores que podem ser identificados e controlados na tentativa de impedir que continuem provocando pequenos acidentes cerebrais.
Todos sabemos que a doença de Alzheimer não tem cura. No entanto, recentemente se descobriu que pacientes com Alzheimer apresentam déficit de um dos maiores mediadores da memória, a acetilcolina e tentou-se administrar acetilcolina nesses casos, mas os efeitos colaterais foram terríveis. A estratégia, então, foi procurar diminuir a atividade destruidora da acetilcolina inibindo a ação da enzima que a destrói e, desse modo, evitar que a evolução dessa doença seja tão dramática.

Drauzio – Esse medicamento está disponível no mercado?


Alberto Macedo Soares – Não só está disponível, como a rede pública de saúde o fornece gratuitamente. São remédios tão caros que eu costumava dizer que Alzheimer era doença de rico porque só os ricos conseguiam comprá-lo. Felizmente, o Ministério da Saúde desenvolveu centros de referência à saúde do idoso que distribuem o medicamento de graça. Em Santos, coordenamos um desses centros e fornecemos o remédio para os idosos das nove cidades da Baixada Santista.




Fonte: http://drauziovarella.com.br/envelhecimento/memoria-nos-idosos-3/


 

Estatuto do Idoso

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                 Presidência da República
                           Casa Civil
                          
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Texto compilado
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
        Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
        Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
        § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
        I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
        II – opinião e expressão;
        III – crença e culto religioso;
        IV – prática de esportes e de diversões;
        V – participação na vida familiar e comunitária;
        VI – participação na vida política, na forma da lei;
        VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
        Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
        Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
        Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
        Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
        I – cadastramento da população idosa em base territorial;
        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
        Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
        Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
        Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
        I – autoridade policial;
        II – Ministério Público;
        III – Conselho Municipal do Idoso;
        IV – Conselho Estadual do Idoso;
        V – Conselho Nacional do Idoso.
        § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
        § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
        Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
        Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
        Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
        Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
        Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
        I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
        II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
        III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
        Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
        Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
        Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
        Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
        Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
        Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.  (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
        I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
        III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
        V – abrigo em entidade;
        VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
        IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
        V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
        VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
        Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
        III – estar regularmente constituída;
        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
        I – preservação dos vínculos familiares;
        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
        V – oferecer atendimento personalizado;
        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
        XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
        XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
        XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
        XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
        Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
        Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
        Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
        Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
        Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
        I – as entidades governamentais:
        a) advertência;
        b) afastamento provisório de seus dirigentes;
        c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
        d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
        II – as entidades não-governamentais:
        a) advertência;
        b) multa;
        c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
        d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
        e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
        § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
        § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
        § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
        § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
        Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
        Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
        Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
        Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
        Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
        Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
        § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
        § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
        Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
        I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
        II – por via postal, com aviso de recebimento.
        Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
        Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
        Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
        Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
        Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
        Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
        Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
        § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
        § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
        § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
        § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
        Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
        Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
        § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
        § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
        § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
        § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
        Art. 72. (VETADO)
        Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
        Art. 74. Compete ao Ministério Público:
        I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
        II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
        III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
        IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
        V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
        a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
        b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
        c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
        VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
        VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
        VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
        IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
        X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
        § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
        § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
        § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
        Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
        Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
        Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
        Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
        Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
        I – acesso às ações e serviços de saúde;
        II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
        III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
        IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
        Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
        Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
        Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
        I – o Ministério Público;
        II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
        § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
        § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
        Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
        Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
        Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
        § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
        § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
        § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
        Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
        Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
        Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
        Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
        Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
        Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
        Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
        Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
        Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
        Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
        § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
        § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
        § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
        § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
        Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
        Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
        Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
        Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
        Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
        Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        § 2o Se resulta a morte:
        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
        Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
        I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
        II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
        III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
        IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
        V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
        Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
        Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
        Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
        Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
        Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
        Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
        Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
      Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
       Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
       Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
       Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
        Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
        Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
        Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
        Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
       Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
        Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003